24 de jan. de 2012

Dia dos Aposentados


Hoje é comemorado o Dia dos Aposentados, parabenizamos todos os nossos queridos professores  aposentados da nação, um marco de saudade na lembrança de seus alunos e um infinito saber que repousa em uma mente cansada, de uma vida inteira, dedicada a arte de doar seu saber. Parabéns!


Aposentadoria por tempo de contribuição
Ter, 20 de Janeiro de 2009 12:45

Como o assunto "aposentadoria" tem gerado muita dúvida entre os trabalhadores, principalmente entre os professores, publicamos abaixo parte da cartilha de orientação sobre o assunto:

Não se exige idade mínima - com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados do INSS, a aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição. De acordo com essas regras, a aposentadoria será concedida aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de uma idade mínima. Na votação da Emenda Constitucional 20, em 1998, a idade mínima, de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher, foi derrotada por apenas um voto.
Reintrodução indireta da idade - tendo perdido a idade mínima na reforma da previdência de 1998, o governo Fernando Henrique conseguiu aprovar no final de 1999 uma lei com o chamado fator previdenciário. Trata-se de uma forma estatística complicada, onde a idade é um componente decisivo na definição do valor do benefício. Ou seja, no INSS o trabalhador poderá se aposentar mais cedo do que o servidor público, mas o valor da aposentadoria, se acontecer antes dos 63 anos, terá um enorme redutor, que pode chegar até 50% em relação ao salário da ativa.
Data em que será devida - a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
 a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto no item "I";
 b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria proporcional 
Regra de transição - a aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as regras da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos:
 a) a idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher;
 b) tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
 c) acréscimo (pedágio) de 40% sobre o tempo que a pessoa faltava para completar o tempo de contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o tempo restante para alguém se aposentar em 16-12-1998 era de dez anos, terá que contribuir por mais quatro, além dos dez.
Transição terá vida curta - fica evidente pelo exemplo anterior, que a regra de transição terá vida curta. Somente permitirá a aposentadoria mais cedo de quem se encontrava próximo de requerer o benefício em dezembro de 1998. Em 2010, com o acréscimo de 40%, o tempo de contribuição exigido será praticamente o mesmo do exigido nas regras permanentes para a aposentadoria, ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. E mais: a aposentadoria proporcional está se tornando inviável devido a sua regra de cálculo, que prevê um percentual de partida de 70% sobre o salário-de-benefício, mas os acréscimos de 5% por ano de contribuição só se darão após cumprido o pedágio, o que pouco avança o seu valor em relação ao percentual de partida.
Aposentadoria dos professores 
Não tem idade mínima - os professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Vale ressaltar que os professores segurados do INSS estão sujeitos também ao fator previdenciário, o que poderá reduzir muito o valor da aposentadoria por tempo de contribuição antes dos 63 anos de idade. Os professores universitários perderam o direito à aposentadoria antecipada e, depois de 16-12- 1998, passaram a se aposentar como os demais trabalhadores.
Ampliação do conceito "tempo de magistério" – com a publicação da Lei 11.301/2006, os professores foram beneficiados com a ampliação do conceito "tempo de magistério" . A Instrução Normativa 11, de 20-09-2006, com a nova redação dada pela Instrução Normativa 15, de 15- 03-2007, regulamentou a aposentadoria do professor prevendo as seguintes situações quanto ao tempo de magistério:
a) em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos: I) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: 1) como docentes, a qualquer título, ou 2) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação; II) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: 1) pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou 2) inerentes à administração;
b) em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos: I) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou II) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
c) com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: I) como docentes, a qualquer título, ou II) em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. Esta interpretação advinda da Lei nº 11.301/2006, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da publicação da Lei nº 11.301).
Regra de transição – professor universitário 
O palco da sala de aula é fechado, mas a sabedoria
 e as lembranças permanecem.
Regra de transição - o professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16-12-1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até aquela data, com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional de contribuição (pedágio), desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Assim, na regra da transição para os professores universitários, o INSS abandonou as exigências da Emenda Constitucional 20 de idade mínima de 53 anos, se professor, e de 48 anos, se professora, além do pedágio de 20% sobre o tempo faltante para a aposentadoria.
Fonte: Sindup/MG

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